TJGO reconhece imunidade tributária à Cals Holding em integralização de capital com imóveis e reafirma limites da atuação fiscal dos municípios – Por João Paulo Brzezinski

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Dr. João Paulo Brzezinski

Com mais de 25 anos de atuação, Dr. João Paulo Brzezinski tem trajetória reconhecida por sua formação sólida e condução segura de questões jurídicas estratégicas. Atua com ênfase em Direito Empresarial, Público, Agrário, Societário, Imobiliário, Sucessório e demais áreas patrimoniais, assessorando empresas, famílias e instituições em demandas que exigem profundo conhecimento técnico, estabilidade jurídica e visão estruturada de longo prazo.

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, em decisão paradigmática, segurança à empresa Cals Holding Ltda., afastando a cobrança indevida do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social por meio de imóveis. A ação foi conduzida com brilhantismo técnico pelo advogado João Paulo Brzezinski, que patrocinou a causa em todas as suas fases, conseguindo reverter sentença anterior que havia negado o direito líquido e certo à imunidade tributária.

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A controvérsia teve origem na exigência de R$ 341.566,08 pela Prefeitura de Minaçu-GO, após apuração administrativa que considerou haver divergência entre o valor declarado dos imóveis e o valor de mercado estimado pela Fazenda Pública. A municipalidade entendeu que o ITBI incidiria sobre esse “excedente”, mesmo que os bens tivessem sido destinados à integralização do capital social da empresa — o que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), atrai a incidência da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

Com apoio ainda no artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional e no entendimento firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral, João Paulo Brzezinski sustentou que a imunidade somente não alcançaria o valor que, comprovadamente, superasse o capital social efetivamente integralizado, o que não era o caso dos autos. A empresa demonstrou que o valor dos imóveis coincidia exatamente com o total do capital social subscrito, afastando qualquer hipótese de enriquecimento ilícito ou simulação contratual.

A argumentação foi acolhida pelo Desembargador Ronnie Paes Sandre, relator da apelação cível nº 5299766-73.2024.8.09.0103. No voto vencedor, o magistrado reconheceu que houve interpretação equivocada da municipalidade ao exigir o imposto com base na diferença entre o valor declarado pelos sócios e a avaliação feita unilateralmente pelo poder público, o que violaria o disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995, que faculta ao contribuinte transferir o bem pelo valor constante na declaração de imposto de renda.

“Diversos municípios, em interpretação equivocada da tese firmada no Tema 796 do STF, vêm exigindo ITBI sobre diferença entre o valor de mercado e o valor declarado para fins de integralização. Essa prática, além de ilegal, contraria o próprio espírito da norma constitucional de estímulo à formação de capital e livre iniciativa”, explicou João Paulo Brzezinski, enfatizando os riscos desse tipo de cobrança para o ambiente de negócios no Brasil.

A atuação de João Paulo Brzezinski foi determinante para demonstrar a distinção entre “valor de mercado” e “valor da integralização”, como também para evidenciar que a avaliação administrativa não pode se sobrepor ao critério legal estabelecido. O advogado também questionou a desproporcionalidade da sentença de primeiro grau, que havia majorado o valor da causa para R$ 13 milhões — total correspondente ao valor de todos os imóveis integralizados —, quando, na verdade, a discussão limitava-se ao montante efetivamente exigido pela Fazenda Municipal.

Na nova decisão, o TJGO corrigiu o valor da causa para R$ 341.566,08, reconhecendo que esse é o verdadeiro objeto do litígio, e concedeu parcialmente provimento à apelação para garantir a segurança pretendida: a não incidência do ITBI na integralização dos imóveis no capital social da Cals Holding.

“Com esse resultado, reafirma-se que a imunidade tributária não é uma faculdade do ente federativo, mas uma garantia constitucional que protege o contribuinte de exigências indevidas e favorece a livre constituição de empresas, especialmente em um cenário em que a insegurança jurídica ainda representa um entrave à expansão da atividade econômica”, observou João Paulo Brzezinski, reforçando o impacto positivo da decisão para o setor empresarial.

A sentença de primeiro grau havia se apoiado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113, que trata da possibilidade de avaliação administrativa do valor de imóveis para fins tributários. Contudo, o relator destacou que a aplicação desse precedente não se coaduna com o caso, pois não há excesso de valor a ser tributado, tampouco há evidência de subfaturamento por parte dos sócios da empresa.

O Tribunal também enfatizou que a rejeição da exigência fiscal não compromete a arrecadação legítima, mas apenas impede abusos e interpretações elásticas do texto constitucional. A decisão é vista como um precedente importante para sociedades empresárias, especialmente aquelas em fase de estruturação patrimonial e que realizam operações de capitalização por meio de bens imóveis.

Com mais esta vitória relevante, João Paulo Brzezinski consolida sua posição como um dos nomes mais técnicos e respeitados no contencioso tributário empresarial, com atuações que contribuem diretamente para o aprimoramento da jurisprudência e para a proteção do contribuinte frente a exigências descabidas do poder público.