Mais segurança para o pecuarista: Justiça afasta ICMS e FETHAB/INPEC em movimentação de gado – Por João Paulo Brzezinski

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Dr. João Paulo Brzezinski

Com mais de 25 anos de atuação, Dr. João Paulo Brzezinski tem trajetória reconhecida por sua formação sólida e condução segura de questões jurídicas estratégicas. Atua com ênfase em Direito Empresarial, Público, Agrário, Societário, Imobiliário, Sucessório e demais áreas patrimoniais, assessorando empresas, famílias e instituições em demandas que exigem profundo conhecimento técnico, estabilidade jurídica e visão estruturada de longo prazo.

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No meu dia a dia como advogado voltado ao agronegócio, uma das perguntas que mais escuto dos pecuaristas é: “Doutor, preciso pagar imposto quando transfiro gado de uma fazenda para outra, mesmo sendo tudo meu?”.

Essa dúvida é legítima e tem causado prejuízos silenciosos a muitos produtores. Durante anos, o Estado de Mato Grosso passou a exigir não só o ICMS, mas também contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT, mesmo em situações onde não havia venda, apenas movimentação de rebanho entre propriedades do mesmo titular.

Recentemente, tive a oportunidade de defender um produtor exatamente nesse cenário. Ele precisava deslocar gado entre fazendas próprias localizadas em Mato Grosso e Goiás. Não havia operação comercial, não havia transferência de propriedade — mas, ainda assim, os sistemas fiscais do Estado impunham a cobrança. O resultado era um custo indevido que já somava R$ 55 mil.

Na ação judicial que propusemos, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá reconheceu o que a Constituição, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já haviam deixado claro: se não houve venda, não há ICMS.

Esse entendimento não é novo. O STJ consolidou a questão na Súmula 166, afirmando que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera fato gerador do ICMS. O STF, no Tema 1099 (ARE 1.255.885/MS), reafirmou a tese em repercussão geral: não incide ICMS em transferências interestaduais de bens entre filiais ou fazendas de um mesmo titular.

E por que, então, o produtor vinha sendo obrigado a recolher o FETHAB e o INPEC-MT? A lei estadual vinculou essas contribuições ao regime de diferimento do ICMS, ou seja, ao produtor que opta por determinados benefícios fiscais. Ocorre que, nas transferências entre propriedades próprias, não há diferimento, não há benefício e não há fato gerador. Logo, não existe obrigação.

Mais grave ainda era a exigência de pagamento como condição para emissão da GTA (Guia de Trânsito Animal). Isso caracteriza o que chamamos de sanção política, prática inconstitucional já repelida pelo STF na Súmula 323, pois nenhum Estado pode impedir o exercício da atividade econômica legítima como forma de forçar a arrecadação.

A sentença obtida reconheceu tudo isso: afastou a cobrança e determinou a restituição integral dos valores pagos. Uma vitória que não é só do cliente que defendi, mas de todo o setor pecuário, que ganha segurança jurídica para continuar produzindo.

Essa decisão mostra a importância de organização e conhecimento. O produtor precisa ter clareza:
– quando há venda, há ICMS e obrigações acessórias;
– quando há apenas transferência entre propriedades próprias, não há imposto devido;
– contribuições como FETHAB e INPEC só podem ser cobradas em hipóteses específicas, nunca de forma compulsória em movimentações internas do rebanho.

Digo isso porque sei que, na correria do campo, muitas vezes se paga para não ter problemas. Mas pagar o que não é devido enfraquece a atividade e reduz a competitividade do produtor. É preciso cuidar da documentação, diferenciar bem os tipos de operação e, sempre que necessário, buscar orientação jurídica especializada.

No fim, a mensagem é simples e poderosa: o pecuarista deve pagar apenas o que é justo. E quando o Estado ultrapassa os limites da lei, a Justiça está aí para corrigir os excessos.


👨🏻‍⚖️ Artigo escrito por João Paulo Brzezinski da Cunha
Advogado especialista em Direito Tributário e Agronegócio
OAB/GO 17.208 – www.jpb.adv.br