Goiânia – Uma importante decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) selou o encerramento de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Antônio Faleiros Filho, ex-secretário de Estado da Saúde de Goiás. A sentença, assinada pelo juiz Dr. Avenir Passo de Oliveira Júnior, reconheceu a nulidade do processo diante do falecimento do requerido antes mesmo de sua citação, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme prevê o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

A condução técnica e estratégica da defesa esteve a cargo do advogado João Paulo Brzezinski, que demonstrou de forma precisa a ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento da ação. A argumentação de Brzezinski foi direta ao ponto: com a morte do requerido antes da formação da relação jurídica processual — ou seja, antes mesmo de ser validamente citado —, não há como operar-se a substituição do polo passivo, tampouco viabilizar o prosseguimento da demanda.
Em sua manifestação, o magistrado acolheu integralmente a tese sustentada por João Paulo Brzezinski, frisando que “a citação válida é indispensável para a formação do vínculo processual” e que, na hipótese de morte anterior a esse ato, inexiste a possibilidade jurídica de formação da relação processual. O juiz ainda destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJGO tem reafirmado esse entendimento como uma garantia fundamental do devido processo legal.
A atuação do advogado João Paulo Brzezinski foi determinante para o reconhecimento da nulidade absoluta do processo. Ele ressaltou, com firmeza, que permitir o prosseguimento da ação nessas condições afrontaria princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. “Estamos diante de um caso em que o Estado, inadvertidamente, promoveu uma acusação formal contra alguém que sequer poderia se defender. A atuação do Judiciário foi acertada ao restabelecer a ordem jurídica e encerrar um processo natimorto”, pontuou Brzezinski.
A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual, buscava responsabilizar Antônio Faleiros Filho por supostos atos administrativos praticados em sua gestão na Secretaria de Saúde. Contudo, conforme restou demonstrado nos autos pela defesa, o requerido já havia falecido antes mesmo de qualquer tentativa de citação, fato que inviabiliza qualquer possibilidade de defesa ou de regularidade processual.
Outro ponto relevante abordado por João Paulo Brzezinski foi a impossibilidade de aplicação da regra de sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC. De acordo com o dispositivo, somente há substituição no polo passivo após a formação da relação processual — o que não ocorreu no presente caso. “Não há o que se falar em sucessão de parte que jamais foi constituída validamente no processo”, frisou o advogado em sua petição.
A decisão judicial reforça não apenas a centralidade da citação como ato processual fundante, mas também impõe um marco relevante sobre os limites da responsabilização pós-morte em ações de natureza sancionatória. Em seus fundamentos, o juiz assinalou que “não se admite a responsabilização por atos de improbidade administrativa após o óbito, tampouco é cabível qualquer persecução patrimonial sem a formação válida do processo”.
Essa vitória jurídica reafirma a atuação de excelência do advogado João Paulo Brzezinski, que mais uma vez demonstrou profundo domínio técnico e sensibilidade na condução de um caso que envolvia não apenas aspectos processuais, mas também o respeito à dignidade humana e ao ordenamento jurídico. Ao garantir o encerramento de um processo sem fundamento válido, Brzezinski contribuiu para a consolidação de garantias fundamentais e para o respeito às balizas constitucionais no exercício do poder punitivo do Estado.
Com a extinção decretada, o processo será arquivado e retirado do acervo judicial, restabelecendo a ordem jurídica e encerrando, com justiça, uma acusação que jamais deveria ter seguido adiante.





