O início do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) acende o alerta para produtores rurais em todo o país. Entre 2020 e 2022, o setor rural vivenciou uma bolha imobiliária provocada pela valorização fictícia das terras, impulsionada pelo aumento das commodities. Municípios passaram a inflar suas pautas de Valor da Terra Nua (VTN), influenciando diretamente a base de cálculo do ITR. Este artigo analisa os desdobramentos desse cenário, com destaque para os direitos do contribuinte, os instrumentos legais de defesa e a importância da assessoria jurídica especializada. O advogado João Paulo Brezinski, mestre e doutor em Direito Tributário, é referência em orientar produtores na correta apuração do imposto, protegendo-os de cobranças indevidas.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de competência da União, está regulamentado pela Lei nº 9.393/1996 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022. A arrecadação pode ser compartilhada com os municípios que firmam convênio com a Receita Federal, e é justamente nesse ponto que se concentra um dos principais problemas enfrentados atualmente pelos contribuintes.
Com o aumento do valor das commodities durante o período pandêmico, houve uma escalada abrupta e artificial dos preços das propriedades rurais — uma bolha imobiliária sem sustentação no mercado real. Aproveitando-se desse cenário, diversos municípios elevaram desproporcionalmente o valor do VTN em suas pautas municipais, muitas vezes ignorando critérios técnicos e a realidade econômica local.
O advogado João Paulo Brezinski, mestre e doutor em Direito Tributário, tem chamado a atenção para os riscos que essa distorção representa para os produtores, especialmente no momento de declarar o ITR.
Valor da Terra Nua: A Base de Cálculo do ITR
O ITR incide sobre o Valor da Terra Nua (VTN), que é o valor do imóvel rural desconsideradas as benfeitorias, culturas permanentes, pastagens plantadas e florestas cultivadas.
Fundamentação legal
- Lei nº 9.393/1996 – Dispõe sobre o ITR e define sua base de cálculo no art. 8º, § 1º.
- Decreto nº 4.382/2002 – Regulamenta a Lei nº 9.393/96 e dispõe, no art. 14, que o contribuinte pode apresentar laudo técnico de avaliação.
- Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 – Atualiza as regras para entrega da DITR e reafirma o uso do laudo como prova do VTN.
- Lei nº 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegurando os princípios do contraditório e ampla defesa.
- Código Tributário Nacional (CTN) – Em seu art. 168, estabelece o prazo de cinco anos para pleitear restituição de tributos pagos indevidamente.
A Atuação dos Municípios: Pautas Inflacionadas e Pressão Indevida
Embora os municípios não sejam responsáveis pela arrecadação do ITR, têm se tornado fiscalizadores ativos por meio dos convênios firmados com a Receita Federal. Como recebem parte do montante arrecadado, há um interesse direto em elevar o valor da pauta municipal do VTN.
Essa prática tem levado muitos contribuintes a acreditarem, equivocadamente, que são obrigados a declarar o VTN conforme o valor da pauta municipal, sob pena de autuação. Contudo, a legislação não impõe essa obrigação. A IN RFB nº 2.090/2022, em seu art. 9º, § 5º, assegura que o contribuinte pode declarar valor diverso desde que esteja amparado por laudo técnico de avaliação, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Nesse ponto, o advogado João Paulo Brezinski destaca que o laudo técnico é o principal instrumento jurídico e técnico de defesa do contribuinte, conferindo segurança jurídica contra autuações arbitrárias baseadas em pautas sem respaldo mercadológico.
A Defesa do Contribuinte e o Valor Real da Terra
O contribuinte tem plena liberdade legal para declarar o valor real da terra nua, desde que devidamente justificado com documentação idônea. O uso do laudo técnico — elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou engenheiro agrimensor — com ART registrada no CREA, garante ao contribuinte respaldo técnico e jurídico.
Processo Administrativo Fiscal
Caso o valor declarado seja questionado pela fiscalização, o contribuinte pode apresentar defesa administrativa no âmbito da Receita Federal, instruída com o laudo. A jurisprudência do CARF tem reiteradamente reconhecido a validade do laudo técnico como prova idônea para afastar autuações baseadas exclusivamente no VTN da pauta municipal.
João Paulo Brezinski ressalta que o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal, deve nortear a cobrança do ITR. A vinculação automática ao valor da pauta, desprovida de critério técnico, afronta esse princípio e pode ser anulada na via administrativa ou judicial.
Restituição de Valores Pagos a Maior: Os Últimos 5 Anos
Os produtores que, em anos anteriores, utilizaram valores superestimados (com base na pauta municipal) podem revisar os valores pagos e requerer a restituição ou compensação, desde que apresentem laudos técnicos retroativos.
O prazo para tanto é de cinco anos, conforme previsto no art. 168, I do CTN. Isso significa que valores pagos indevidamente desde o exercício de 2020 ainda podem ser recuperados, o que representa uma oportunidade relevante de redução de passivos fiscais.
Declare o Valor Real com Base no Laudo Técnico
Neste início de prazo da DITR, o produtor rural não deve se intimidar com notificações ou ameaças de autuação baseadas nas pautas municipais. A lei garante ao contribuinte o direito de declarar o valor real da terra nua, desde que fundamentado em laudo técnico válido.
A recomendação é clara: não utilize automaticamente o valor da pauta. Em vez disso, contrate um profissional qualificado para elaboração de laudo técnico de avaliação e declare o valor que efetivamente corresponde ao imóvel rural.
Contribuintes que já foram impactados pela bolha imobiliária dos anos anteriores podem e devem revisar suas declarações, com auxílio de profissionais especializados. A atuação do advogado João Paulo Brezinski, mestre e doutor em Direito Tributário, tem sido decisiva para proteger o patrimônio dos produtores e garantir o cumprimento da legalidade sem sujeição a práticas abusivas.





